No mercado financeiro brasileiro, as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), também conhecida como SCM, desempenham papéis essenciais ao facilitar o acesso ao crédito.
A seguir, exploramos as características e regulamentações de cada modalidade, destacando suas diferenças e impactos no mercado. Confira!
O que é uma SCD?
A Sociedade de Crédito Direto (SCD) é uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio eletrônico.
Ao eliminarem a necessidade de agências físicas e intermediários, as SCDs proporcionam acesso ao crédito de maneira mais ágil e com menores custos operacionais, beneficiando tanto os consumidores quanto a própria instituição.
Regulamentadas pelas resoluções CMN 4.656 de 2018, elas devem seguir normas específicas para garantir a segurança das operações e a proteção dos consumidores.
Confira também: O que é e como abrir uma Sociedade de Crédito Direto (SCD)?
O que é uma SCM?
Por outro lado, a Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) tem como principal objetivo fornecer crédito a microempreendedores individuais e pequenas empresas, facilitando o acesso a recursos financeiros para esse segmento.
As SCMs podem operar de forma digital e presencial, oferecendo uma gama de produtos financeiros adaptados às necessidades dos pequenos negócios, o que permite um atendimento mais próximo e personalizado.
Assim como as SCDs, a Resolução CMN nº 4.656/2018, junto com a Resolução CMN nº 4.721/2019, detalha as responsabilidades, os limites operacionais, e os requisitos de capital mínimo dessas instituições, assegurando uma oferta de crédito responsável e a sustentabilidade financeira das operações.
Comparativo entre SCD e SCM
Item Comparado | SCD | SCM |
---|---|---|
Normatização | Resolução Bacen n° 4.656, de 26 de abril de 2018 | Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 e Resolução n° 4.656 de 26 de abril de 2018 |
Autorização do Banco Central do Brasil | Obrigatória | Obrigatória |
Denominação obrigatória | Deve conter a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, vedado o uso de “banco” ou termos similares | Deve conter a expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte”, vedado o uso de “banco” ou termos similares |
Tipo de sociedade | Sociedade Anônima, exclusivamente | Sociedade Limitada ou Anônima (fechada) |
Operações | Empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios | Financiamento, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial |
Serviços adicionais | Análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito de terceiros, atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações, e emissão de moeda eletrônica | Prestação de garantias, aquisição e cessão de créditos, emissão de moeda eletrônica, análise e cobrança de créditos, dentre outras |
Contraparte (clientes) | Pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil | Pessoas naturais (empreendedoras), ME e EPP, residentes e domiciliadas no Brasil |
Zona de atuação | Sem restrição | Sem restrição |
Realização de operações por meio de plataforma eletrônica | Obrigatória, exclusivamente (é uma Fintech) | Facultativa |
Capital social mínimo | Deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido | Deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido |
Captação de recursos | Vedada, exceto mediante emissão de ações | Vedada |
Limitação de faturamento | Sem restrição | Sem restrição |
Limitação de cobrança de taxa de juros | Não está sujeita | Não está sujeita |
Pode cobrar tarifas bancárias? | Sim | Sim |
O crédito pode ser representado por Cédula de Crédito Bancário? | Sim | Sim |
Pode ceder créditos a FIDC? | Sim | Sim |
Operações poderão ser garantidas por alienação fiduciária | Sim | Sim |
Exigências regulatórias adicionais da SCM
Com a publicação da Resolução CMN nº 4.721/19, a SCM passou a ser classificada de acordo com a Resolução CMN nº 4.553/17, que segmenta as instituições financeiras com base no porte e define regras de gerenciamento de riscos.
Anteriormente, a SCM seguia a regra de alavancagem máxima e era enquadrada no Segmento S5, que permitia a não apuração de patrimônio de referência, exigindo um capital mínimo proporcional ao risco.
Agora, a SCM pode ser classificada nos Segmentos S4 ou S5. O Segmento S5 possui regras simplificadas para apuração de patrimônio de referência, facilitando o cumprimento das regras regulatórias de gerenciamento de riscos.
Conclusão
As SCMs são fundamentais para ampliar o acesso ao crédito para microempreendedores e pequenas empresas, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico. A escolha de uma infraestrutura tecnológica completa é crucial para garantir a eficiência, segurança e conformidade regulatória desses serviços.
Nosso sistema oferece uma gestão integrada que cobre todo o ciclo de crédito — desde a solicitação até a classificação de riscos e amortização —, alinhada ao ambiente regulatório e aos sistemas de contabilidade. Além disso, proporcionamos ferramentas avançadas para a gestão de contas e operações financeiras, incluindo funcionalidades de conta digital como Pix, TED, e saque 24 horas.
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