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SCM x SCD: Conheça as fintechs de crédito e suas diferenças

  • Foto de Felipe Santiago Felipe Santiago
  • 29/05/2024
SCM

No mercado financeiro brasileiro, as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), também conhecida como SCM, desempenham papéis essenciais ao facilitar o acesso ao crédito.

A seguir, exploramos as características e regulamentações de cada modalidade, destacando suas diferenças e impactos no mercado. Confira!

O que é uma SCD?

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) é uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio eletrônico.

Ao eliminarem a necessidade de agências físicas e intermediários, as SCDs proporcionam acesso ao crédito de maneira mais ágil e com menores custos operacionais, beneficiando tanto os consumidores quanto a própria instituição.

Regulamentadas pelas resoluções CMN 4.656 de 2018, elas devem seguir normas específicas para garantir a segurança das operações e a proteção dos consumidores.

Confira também: O que é e como abrir uma Sociedade de Crédito Direto (SCD)?

O que é uma SCM?

Por outro lado, a Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) tem como principal objetivo fornecer crédito a microempreendedores individuais e pequenas empresas, facilitando o acesso a recursos financeiros para esse segmento.

As SCMs podem operar de forma digital e presencial, oferecendo uma gama de produtos financeiros adaptados às necessidades dos pequenos negócios, o que permite um atendimento mais próximo e personalizado.

Assim como as SCDs, a Resolução CMN nº 4.656/2018, junto com a Resolução CMN nº 4.721/2019, detalha as responsabilidades, os limites operacionais, e os requisitos de capital mínimo dessas instituições, assegurando uma oferta de crédito responsável e a sustentabilidade financeira das operações.

Comparativo entre SCD e SCM

Item ComparadoSCDSCM
NormatizaçãoResolução Bacen n° 4.656, de 26 de abril de 2018Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 e Resolução n° 4.656 de 26 de abril de 2018
Autorização do Banco Central do BrasilObrigatóriaObrigatória
Denominação obrigatóriaDeve conter a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, vedado o uso de “banco” ou termos similaresDeve conter a expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte”, vedado o uso de “banco” ou termos similares
Tipo de sociedadeSociedade Anônima, exclusivamenteSociedade Limitada ou Anônima (fechada)
OperaçõesEmpréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditóriosFinanciamento, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial
Serviços adicionaisAnálise de crédito para terceiros, cobrança de crédito de terceiros, atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações, e emissão de moeda eletrônicaPrestação de garantias, aquisição e cessão de créditos, emissão de moeda eletrônica, análise e cobrança de créditos, dentre outras
Contraparte (clientes)Pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no BrasilPessoas naturais (empreendedoras), ME e EPP, residentes e domiciliadas no Brasil
Zona de atuaçãoSem restriçãoSem restrição
Realização de operações por meio de plataforma eletrônicaObrigatória, exclusivamente (é uma Fintech)Facultativa
Capital social mínimoDeve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquidoDeve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido
Captação de recursosVedada, exceto mediante emissão de açõesVedada
Limitação de faturamentoSem restriçãoSem restrição
Limitação de cobrança de taxa de jurosNão está sujeitaNão está sujeita
Pode cobrar tarifas bancárias?SimSim
O crédito pode ser representado por Cédula de Crédito Bancário?SimSim
Pode ceder créditos a FIDC?SimSim
Operações poderão ser garantidas por alienação fiduciáriaSimSim

Exigências regulatórias adicionais da SCM

Com a publicação da Resolução CMN nº 4.721/19, a SCM passou a ser classificada de acordo com a Resolução CMN nº 4.553/17, que segmenta as instituições financeiras com base no porte e define regras de gerenciamento de riscos.

Anteriormente, a SCM seguia a regra de alavancagem máxima e era enquadrada no Segmento S5, que permitia a não apuração de patrimônio de referência, exigindo um capital mínimo proporcional ao risco.

Agora, a SCM pode ser classificada nos Segmentos S4 ou S5. O Segmento S5 possui regras simplificadas para apuração de patrimônio de referência, facilitando o cumprimento das regras regulatórias de gerenciamento de riscos.

Conclusão

As SCMs são fundamentais para ampliar o acesso ao crédito para microempreendedores e pequenas empresas, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico. A escolha de uma infraestrutura tecnológica completa é crucial para garantir a eficiência, segurança e conformidade regulatória desses serviços.

Nosso sistema oferece uma gestão integrada que cobre todo o ciclo de crédito — desde a solicitação até a classificação de riscos e amortização —, alinhada ao ambiente regulatório e aos sistemas de contabilidade. Além disso, proporcionamos ferramentas avançadas para a gestão de contas e operações financeiras, incluindo funcionalidades de conta digital como Pix, TED, e saque 24 horas.

Sua empresa já é uma SCM ou deseja se tornar uma? Converse com nossos especialistas e descubra como nossas soluções tecnológicas podem transformar e elevar a eficiência da sua operação.



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Foto de Felipe Santiago
Felipe Santiago
Felipe Santiago, Founder e CBO da CashWay, alia expertise em finanças e tecnologia para democratizar os serviços financeiros. Com vasta atuação em instituições do setor, oferece insights e perspectivas sobre inovação, tendências de mercado e liderança no setor.

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